ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROJETO GURI
Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro na capital do Estado de São Paulo, na rua Lubavitch, nº 64. Parágrafo único – Mediante aprovação do Conselho de Administração, poderão ser criados escritórios de representação dentro do Estado de São Paulo, bem como fora do estado para efetivo cumprimento de seus objetivos. Artigo 3º - A ASSOCIAÇÃO tem objetivos de natureza sócio-culturais constituindo-se na colaboração técnica e financeira para o desenvolvimento do PROJETO GURI, que por meio de cursos musicais para crianças e adolescentes, na faixa etária de 8 (oito) a 18 (dezoito) anos de idade, propõe-se a: a) aprimorar o processo educacional e a integração escola-aluno-pais-educadores; Parágrafo único – Em casos especiais, poderá esta mesma sistemática e metodologia ser aplicada para situações fora do PROJETO GURI. Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos a ASSOCIAÇÃO poderá: a) realizar, patrocinar e promover exposições, cursos, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades; Artigo 5º - Para a concretização de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá: a) receber contribuições contribuições de seus membros, auxílio e subvenções, doações, legados, verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos e retribuições financeiras por apresentações artísticas quando for a organizadora do evento; Artigo 6º - É vedado à ASSOCIAÇÃO, ou por seus membros em nome dela, a participação em questões de ordem política, religiosa, sectária ou social. Artigo 7º - A existência legal da ASSOCIAÇÃO é por prazo indeterminado. CAPÍTULO II – Dos Sócios Artigo 8º - O quadro social é composto por associados fundadores, associados beneméritos e associados contribuintes, desde que maiores de 18 anos, sem impedimento legal, na seguinte conformidade: a) associados fundadores são aqueles constantes da ata de fundação da ASSOCIAÇÃO realizada em 25 de março de 1997; Parágrafo único – Os associados, de qualquer natureza, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO. Seção II – Da Admissão, desligamento e exclusão Artigo 9º - Para ser admitido como associado, o interessado deverá fazer solicitação por escrito e ter seu pedido aprovado pelo Conselho de Administração. Artigo 10º - Os associados poderão desligar-se voluntariamente do quadro social, através de pedido formal junto a Diretoria Executiva. Artigo 11º - Serão excluídos automaticamente do quadro associativo, os associados de qualquer natureza que não cumprirem com o presente estatuto. Seção III – Dos direitos e deveres Artigo 12º - São direitos dos associados: a) participar das Assembléias Gerais; Artigo 13º - São deveres dos associados: a) praticar e defender a realização dos objetivos sociais em sua essência; Artigo 14º - A prática pelo associado, de atos incompatíveis com os fins e o decoro da ASSOCIAÇÃO, poderá ensejar as seguintes penalidades: a) advertência verbal; Artigo 15º - Caberá ao Conselho de Administração a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer associado. Parágrafo primeiro – As penas serão sempre aplicadas após ampla defesa pelo representado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, quando couber. Parágrafo segundo – A defesa das penalidades de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu representante legal, ao Presidente do Conselho de Administração, e poderá ser feita de forma escrita ou oral, cabendo recurso para a Assembléia Geral. CAPÍTULO III – Dos órgãos sociais Artigo 16º - São órgãos da ASSOCIAÇÃO: a) Assembléia Geral; Seção I – Da assembléia geral Artigo 17º - Compete privativamente à assembléia geral: a) destituir os membros da diretoria; Parágrafo primeiro – Para as deliberações dos incisos deste artigo é exigido deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quorum em primeira deliberação será de 2?3 dos associados, ou com maioria dos associados presentes em segunda convocação. Parágrafo segundo – As atribuições previstas nos incisos deste artigo serão submetidos à Assembléia Geral mediante proposta do Conselho de Administração. Artigo 18º - A Assembléia Geral, formada por associados de todas as modalidades, em situação regular com a ASSOCIAÇÃO, reunir-se-á: a) ordinariamente para votar alterações nos estatutos; Artigo 19º - A convocação da assembléia geral será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 1?5 (um quinto) dos associados em situação regular com a ASSOCIAÇÃO. Parágrafo primeiro – A convocação será feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por edital afixado na sede da associação e via postal ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica. Parágrafo segundo – Nas assembléias gerais haverá sempre um livro de presença e será lavrada ata dos acontecimentos, documento este que deverá ser levado a registro no próprio cartório de títulos e documentos onde se encontram registrados os estatutos. Parágrafo terceiro – A assembléia geral será presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que indicará um dos conselheiros presentes para auxiliá-lo como secretário. Parágrafo quarto – Os associados presentes escolherão por maioria a forma de votação. Parágrafo quinto – O voto dos associados é pessoal e indelegável. Seção II – Do Conselho de Administração Artigo 20º - O Conselho de Administração é formado por 11 (onze) membros denominados Conselheiros e constituído da seguinte forma: • 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos associados eleitos em assembléia geral; Parágrafo primeiro – O primeiro mandato da metade dos conselheiros eleitos ou indicados será de 2 (dois) anos. Caberá aos próprios conselheiros, durante o primeiro mandato e antes de completar os 2 (dois) primeiros anos, de comum acordo, escolher a duração do mandato de cada membro. Parágrafo segundo – O conselheiro reconduzido poderá ser eleito novamente, depois de decorridos quatro anos do término do último mandato. Artigo 22º - Os conselheiros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins ate o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. Artigo 23º - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem ao Projeto Guri, ressalvada a ajuda de custo por reunião das quais participarem, que não se configura como remuneração. Artigo 24º - Os conselheiros que forem indicados para integrar a diretoria devem renunciar ao assumir as correspondentes funções executivas. Artigo 25º - O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo. Artigo 26º - Os conselheiros exercerão o mandato até a posse de seus substitutos, mesmo que vencido o prazo do mandato. Artigo 27º - Em caso de afastamento de algum Conselheiro durante a vigência do mandato, o substituto deverá ser eleito no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 28º - Cabe ao Conselho de Administração: a) zelar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas da Seção III – Da Diretoria Executiva Artigo 29º - A ASSOCIAÇÃO é dirigida e administrada por uma Diretoria Executiva assim constituída: a) Diretor Executivo; Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva não poderão cumular mais de uma atividade remunerada dentro da ASSOCIAÇÃO. Artigo 30º - Compete à Diretoria Executiva: a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regimento interno e o contrato de gestão firmado com o Estado de São Paulo; Artigo 31º - O Diretor Executivo é o dirigente da ASSOCIAÇÃO, e terá sua representação em âmbito judicial e extrajudicial, podendo constituir procurador(es) para a defesa dos interesses único e exclusivamente da ASSOCIAÇÃO, por meio da outorga de mandato especifico. Artigo 32º - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. Artigo 33º - As Competências dos Diretores Executivo, Administrativo?Financeiro e Técnico?Pedagógico estão definidas no regimento interno da ASSOCIAÇÃO. CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais Artigo 34º - Em caso de desqualificação como Organização Social, dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO, seus bens restantes, assim como eventuais excedentes financeiros, serão destinados ao patrimônio de outra instituição da seguinte maneira: a) quando não qualificada como Organização Social, a destinação será para outra associação sem fins lucrativos escolhida pela Assembléia Geral; Artigo 35º - Fica expressamente proibida a distribuição de bens ou parcelas do patrimônio liquido, à associados ou não, qualquer que seja a razão. Artigo 36º - A ASSOCIAÇÃO publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, 30 (trinta) dias após o encerramento do ano fiscal, o resultado financeiro e o relatório de execução do contrato de gestão. Artigo 37º - A ASSOCIAÇÃO por não ter finalidade lucrativa, fica obrigada a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades. Artigo 38º - Este estatuto, passa a vigorar após seu registro em cartório, com esta nova redação dada na Assembléia Geral realizada em 13 de dezembro de 2005, substituindo-se as anteriores.
Melanie Farkas
Ricardo Baltazar da Silva |