ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROJETO GURI


CAPÍTULO I - Da denominação, sede, objetivos e duração


Artigo 1º - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO PROJETO GURI é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural, assistencial e filantrópico, sendo regida por este Estatuto, Regimento Interno e pela legislação brasileira, doravante simplesmente denominada de ASSOCIAÇÃO, usando também o nome de PROJETO GURI.

Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro na capital do Estado de São Paulo, na rua Lubavitch, nº 64.

Parágrafo único – Mediante aprovação do Conselho de Administração, poderão ser criados escritórios de representação dentro do Estado de São Paulo, bem como fora do estado para efetivo cumprimento de seus objetivos.

Artigo 3º - A ASSOCIAÇÃO tem objetivos de natureza sócio-culturais constituindo-se na colaboração técnica e financeira para o desenvolvimento do PROJETO GURI, que por meio de cursos musicais para crianças e adolescentes, na faixa etária de 8 (oito) a 18 (dezoito) anos de idade, propõe-se a:

a) aprimorar o processo educacional e a integração escola-aluno-pais-educadores;
b) contribuir com o sistema de vigilância de exclusão social;
c) monitorar riscos sociais e pessoais, por meio do acompanhamento dos alunos nas aulas, eventos e atividades afins; e
d) contribuir para a garantia dos direitos de seguridade humana e social, priorizando a redução de risco e vulnerabilidade sociais e pessoais.

Parágrafo único – Em casos especiais, poderá esta mesma sistemática e metodologia ser aplicada para situações fora do PROJETO GURI.

Artigo 4º - Para a consecução de seus objetivos a ASSOCIAÇÃO poderá:

a) realizar, patrocinar e promover exposições, cursos, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades;
b) promover o treinamento, capacitação profissional e especialização técnica e cientifica de recursos humanos;
c) promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos objetivos da ASSOCIAÇÃO;
d) prestar serviços e assistência técnica, acordos operacionais ou outra forma de ajuste, com instituições públicas e privadas tanto nacionais quanto internacionais no campo da pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos, desde que voltados para os interesses da ASSOCIAÇÃO;
e) atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando aperfeiçoar ou implantar normas legais pertinentes ao funcionamento do projeto, bem como estabelecer relações para o patrocínio e divulgação do patrimônio histórico e cultural da ASSOCIAÇÃO;
f) firmar contratos, convênios, termos ou acordos com o Poder Público em todos os níveis para gestão e gerenciamento de equipamentos culturais dentro de sua especialidade.

Artigo 5º - Para a concretização de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá:

a) receber contribuições contribuições de seus membros, auxílio e subvenções, doações, legados, verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos e retribuições financeiras por apresentações artísticas quando for a organizadora do evento;
b) verbas advindas de apoio ou prestação de serviços internacionais.

Artigo 6º - É vedado à ASSOCIAÇÃO, ou por seus membros em nome dela, a participação em questões de ordem política, religiosa, sectária ou social.

Artigo 7º - A existência legal da ASSOCIAÇÃO é por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II – Dos Sócios

Seção I – Do Quadro Social

Artigo 8º - O quadro social é composto por associados fundadores, associados beneméritos e associados contribuintes, desde que maiores de 18 anos, sem impedimento legal, na seguinte conformidade:

a) associados fundadores são aqueles constantes da ata de fundação da ASSOCIAÇÃO realizada em 25 de março de 1997;
b) associados beneméritos são aqueles que prestarem relevantes serviços à associação e tenham seus nomes aprovados pelo Conselho de Administração;
c) associados contribuintes, são aqueles que vierem a se inscrever no quadro associativo após a constituição da ASSOCIAÇÃO;

Parágrafo único – Os associados, de qualquer natureza, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO.

Seção II – Da Admissão, desligamento e exclusão

Artigo 9º - Para ser admitido como associado, o interessado deverá fazer solicitação por escrito e ter seu pedido aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 10º - Os associados poderão desligar-se voluntariamente do quadro social, através de pedido formal junto a Diretoria Executiva.

Artigo 11º - Serão excluídos automaticamente do quadro associativo, os associados de qualquer natureza que não cumprirem com o presente estatuto.

Seção III – Dos direitos e deveres

Artigo 12º - São direitos dos associados:

a) participar das Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado;
c) ter prioridade para seus dependentes participarem das atividades da ASSOCIAÇÃO;
d) ter desconto no valor dos ingressos ou taxas cobrados pela ASSOCIAÇÃO.

Artigo 13º - São deveres dos associados:

a) praticar e defender a realização dos objetivos sociais em sua essência;
b) aprovar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as demais deliberações dos órgãos da ASSOCIAÇÃO;
c) desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos, e as atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral;
d) informar ao Conselho de Administração qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha conhecimento e que possa prejudicar a ASSOCIAÇÃO.

Seção IV – Das penalidades e da defesa

Artigo 14º - A prática pelo associado, de atos incompatíveis com os fins e o decoro da ASSOCIAÇÃO, poderá ensejar as seguintes penalidades:

a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão temporária de seus direitos conferidos pelo presente estatuto;
d) exclusão do quadro associativo.

Artigo 15º - Caberá ao Conselho de Administração a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer associado.

Parágrafo primeiro – As penas serão sempre aplicadas após ampla defesa pelo representado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, quando couber.

Parágrafo segundo – A defesa das penalidades de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu representante legal, ao Presidente do Conselho de Administração, e poderá ser feita de forma escrita ou oral, cabendo recurso para a Assembléia Geral.

CAPÍTULO III – Dos órgãos sociais

Artigo 16º - São órgãos da ASSOCIAÇÃO:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria Executiva.

Seção I – Da assembléia geral

Artigo 17º - Compete privativamente à assembléia geral:

a) destituir os membros da diretoria;
b) alterar o estatuto; e
c) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração.

Parágrafo primeiro – Para as deliberações dos incisos deste artigo é exigido deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quorum em primeira deliberação será de 2?3 dos associados, ou com maioria dos associados presentes em segunda convocação.

Parágrafo segundo – As atribuições previstas nos incisos deste artigo serão submetidos à Assembléia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 18º - A Assembléia Geral, formada por associados de todas as modalidades, em situação regular com a ASSOCIAÇÃO, reunir-se-á:

a) ordinariamente para votar alterações nos estatutos;
b) ordinariamente a cada quatro anos com a finalidade de eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração que representem 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos associados;
c) extraordinariamente para decidir sobre a extinção da entidade;
d) extraordinariamente a qualquer tempo para alterar a constituição do Conselho de Administração;
e) extraordinariamente quando convocada por 1?5 (um quinto) dos associados para discussão e deliberação de outros assuntos.

Artigo 19º - A convocação da assembléia geral será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 1?5 (um quinto) dos associados em situação regular com a ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo primeiro – A convocação será feita com 15 (quinze) dias de antecedência, por edital afixado na sede da associação e via postal ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica.

Parágrafo segundo – Nas assembléias gerais haverá sempre um livro de presença e será lavrada ata dos acontecimentos, documento este que deverá ser levado a registro no próprio cartório de títulos e documentos onde se encontram registrados os estatutos.

Parágrafo terceiro – A assembléia geral será presidida pelo presidente do Conselho de Administração, que indicará um dos conselheiros presentes para auxiliá-lo como secretário.

Parágrafo quarto – Os associados presentes escolherão por maioria a forma de votação.

Parágrafo quinto – O voto dos associados é pessoal e indelegável.

Seção II – Do Conselho de Administração

Artigo 20º - O Conselho de Administração é formado por 11 (onze) membros denominados Conselheiros e constituído da seguinte forma:

• 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos associados eleitos em assembléia geral;
• 35% (trinta e cinco por cento) eleitos pelos associados, dentre pessoas da comunidade, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
• 10% (dez por cento) eleito dentre os empregados da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 21º
- O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução.

Parágrafo primeiro – O primeiro mandato da metade dos conselheiros eleitos ou indicados será de 2 (dois) anos. Caberá aos próprios conselheiros, durante o primeiro mandato e antes de completar os 2 (dois) primeiros anos, de comum acordo, escolher a duração do mandato de cada membro.

Parágrafo segundo – O conselheiro reconduzido poderá ser eleito novamente, depois de decorridos quatro anos do término do último mandato.

Artigo 22º - Os conselheiros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins ate o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Artigo 23º - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem ao Projeto Guri, ressalvada a ajuda de custo por reunião das quais participarem, que não se configura como remuneração.

Artigo 24º - Os conselheiros que forem indicados para integrar a diretoria devem renunciar ao assumir as correspondentes funções executivas.

Artigo 25º - O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo.

Artigo 26º - Os conselheiros exercerão o mandato até a posse de seus substitutos, mesmo que vencido o prazo do mandato.

Artigo 27º - Em caso de afastamento de algum Conselheiro durante a vigência do mandato, o substituto deverá ser eleito no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 28º - Cabe ao Conselho de Administração:

a) zelar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas da
ASSOCIAÇÃO;
b) reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
c) aprovar o regimento interno da ASSOCIAÇÃO;
d) aprovar a proposta do contrato de gestão;
e) aprovar a proposta de orçamento da ASSOCIAÇÃO e o programa de investimentos;
f) fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
g) aprovar o manual de compras;
h) aprovar o plano de cargos e salários e benefícios dos empregados da ASSOCIAÇÃO;
i) designar os membros da Diretoria, e propor a dispensa dos mesmos em Assembléia Geral;
j) aprovar os demonstrativos financeiros, contábeis e as contas anuais, com o auxílio de auditoria externa, se necessário;
k) aprovar os novos associados, e estabelecer as condições para o associado benemérito, quando for o caso;
l) aplicar as penalidades previstas no artigo 14º.

Seção III – Da Diretoria Executiva

Artigo 29º - A ASSOCIAÇÃO é dirigida e administrada por uma Diretoria Executiva assim constituída:

a) Diretor Executivo;
b) Diretor Técnico Pedagógico; e
c) Diretor Administrativo?Financeiro.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva não poderão cumular mais de uma atividade remunerada dentro da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 30º - Compete à Diretoria Executiva:

a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regimento interno e o contrato de gestão firmado com o Estado de São Paulo;
b) dirigir e administrar o Projeto Guri;
c) assinar, por dois membros da Diretoria Executiva, todos os documentos de movimentação bancária e financeira;
d) aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão – Secretaria do Estado da Cultura de São Paulo, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade; e
e) cumprir e executar as deliberações do Conselho de Administração do Projeto Guri, assim como os ajustes e recomendações do órgão supervisor da execução do contrato de gestão.

Artigo 31º - O Diretor Executivo é o dirigente da ASSOCIAÇÃO, e terá sua representação em âmbito judicial e extrajudicial, podendo constituir procurador(es) para a defesa dos interesses único e exclusivamente da ASSOCIAÇÃO, por meio da outorga de mandato especifico.

Artigo 32º - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Artigo 33º - As Competências dos Diretores Executivo, Administrativo?Financeiro e Técnico?Pedagógico estão definidas no regimento interno da ASSOCIAÇÃO.

CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais

Artigo 34º - Em caso de desqualificação como Organização Social, dissolução e liquidação da ASSOCIAÇÃO, seus bens restantes, assim como eventuais excedentes financeiros, serão destinados ao patrimônio de outra instituição da seguinte maneira:

a) quando não qualificada como Organização Social, a destinação será para outra associação sem fins lucrativos escolhida pela Assembléia Geral;
b) se qualificada como Organização Social, para outra qualificada no âmbito do Estado de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado de São Paulo, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Artigo 35º - Fica expressamente proibida a distribuição de bens ou parcelas do patrimônio liquido, à associados ou não, qualquer que seja a razão.

Artigo 36º - A ASSOCIAÇÃO publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, 30 (trinta) dias após o encerramento do ano fiscal, o resultado financeiro e o relatório de execução do contrato de gestão.

Artigo 37º - A ASSOCIAÇÃO por não ter finalidade lucrativa, fica obrigada a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.

Artigo 38º - Este estatuto, passa a vigorar após seu registro em cartório, com esta nova redação dada na Assembléia Geral realizada em 13 de dezembro de 2005, substituindo-se as anteriores.


São Paulo, 13 de dezembro de 2005.

Melanie Farkas
Presidente do Conselho de Administração


Elizabeth Aparecida Lopes
Diretora Executiva

Ricardo Baltazar da Silva
OABSP 203.726

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